DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR FERREIRA MARIANO contra acórdão do… — HC HC 1090599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR FERREIRA MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e encontra-se preso preventivamente desde 24/04/2023.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR FERREIRA MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5001304-42.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e encontra-se preso preventivamente desde 24/04/2023.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ARTS. 93, IX, DA CF E 312 DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal, nos autos de ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
O paciente foi denunciado por homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação, em fato ocorrido em setembro de 2022, tendo a prisão preventiva sido decretada em 24 de abril de 2023 e sucessivamente mantida.
A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso há aproximadamente 33 meses sem encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, imputando a demora à inércia estatal.
Alega que, em audiência realizada em outubro de 2025, foram deferidas diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes na oitiva de testemunhas não localizadas e juntada de áudios mencionados por policial militar, o que teria prolongado indevidamente a instrução.
Requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal de custódia cautelar configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra fundamento na presença do fumus
[trecho intermediário suprimido]
de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) g.n.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, ex officio, da ordem postulada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Determino seja oficiado ao juízo de origem, para empreender celeridade e priorização do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.