DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WERIQUE DA SIL… — HC HC 1090605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WERIQUE DA SILVA AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WERIQUE DA SILVA AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado e sem consentimento, por inexistirem fundadas razões preexistentes a autorizar a medida.
Destaca que a diligência decorreu apenas de patrulhamento de rotina, da fuga do paciente para o interior do imóvel ao avistar a viatura e da posse, por terceiro, de um único cigarro de maconha em via pública, elementos que não indicariam, com a segurança exigida, a prática de tráfico dentro da residência.
A defesa invoca o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO) e o RE 1.549.750/SP, ambos do Supremo.
Defende, ainda, a necessidade de distinguishing em relação a precedentes que validaram o ingresso, porque: não houve descarte de grande quantidade de drogas em via pública pelo paciente (distinção do RE 1.492.256/STF); não houve denúncia anônima específica ou investigação prévia sobre o local (distinção do RE 1.470.985/STF); não houve confissão ou consentimento voluntário para a entrada, tampouco registro audiovisual da diligência (HC 598.051/SP), sendo que o paciente negou a propriedade das drogas em juízo.
Sustenta identidade fática com o AREsp 3.069.147/SP, deste Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a abordagem de usuário na porta da residência, somada ao nervosismo do réu, não constitui justa causa para o ingresso domiciliar, vedando-se "fishing expedition" e o raciocínio de validação retroativa pelo êxito fortuito da diligência..
Afirma, por conseguinte, a nulidade do ingresso e a ilicitude por derivação das provas subsequentes, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas por violação domiciliar e, por consequência, o paciente seja absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do paciente, diante da presença de fundadas razões de prática de tráfico no local e da situação de flagrante em crime permanente. Afasta-se, por conseguinte, a alegada ilicitude da diligência, nos termos da tese firmada no Tema 280 do Supremo e dos precedentes transcritos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.