DECISÃO LUCAS ALEXANDRE DESCHAMPS LINS FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de… — HC HC 1090628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS ALEXANDRE DESCHAMPS LINS FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação idônea, baseada em gravidade abstrata e sem demonstração do periculum libertatis.
- Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e responde por delitos sem violência ou grave ameaça, o que viabiliza a substituição por medidas cautelares.
- Aduz, ainda, que é indevida a consideração de ato infracional pretérito para justificar risco de reiteração delitiva, bem como a utilização da falta de comprovação de residência fixa e ocupação lícita como motivo autônomo para a prisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS ALEXANDRE DESCHAMPS LINS FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0013331-39.2026.8.19.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação idônea, baseada em gravidade abstrata e sem demonstração do periculum libertatis. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e responde por delitos sem violência ou grave ameaça, o que viabiliza a substituição por medidas cautelares. Aduz, ainda, que é indevida a consideração de ato infracional pretérito para justificar risco de reiteração delitiva, bem como a utilização da falta de comprovação de residência fixa e ocupação lícita como motivo autônomo para a prisão. Alega que houve violação ao princípio da homogeneidade, pois não foi justificada a insuficiência de cautelares diversas.
Requer a expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Decido.
O flagrante foi homologado, e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada:
A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagrancial , como se extrai do auto de apreensão de ID. 264919985 e das declarações prestadas em sede policial. Por sua vez, o risco no estado de liberdade do agente se verifica a partir do contexto em que foi preso.
Conforme consta do caderno flagrancial, no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 00 h 1 0 , o custodiado, em concurso de agentes e mediante destreza, subtraiu o aparelho celular das mãos da vítima no interior do coletivo da linha 607 com destino ao bairro da Piedade /RJ . Ato contínuo, o agente empreendeu fuga , sendo perseguido pela vítima e contido pela Polícia Militar . Aumenta-se ainda mais a reprovabilidade da conduta do agente, pois se deu juntamente com um menor de idade. Destaca-se a especial natureza do bem alvo da subtração O aparelho celular, como se sabe, concentra diversos aspectos da vida, desde atributos profissionais, como também elementos íntimos e pessoais essenciais ao cotidiano em sociedade, a exemplo de informações/dados bancária sede saúde. Assim, a perda repentina de aparelho como este deve ser compreendida como dotada de maior gravidade em concreto, em razão da ampla margem de dano capaz de ser causada à vítima .
Assim sendo , resta evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a
[trecho intermediário suprimido]
de 27/11/2017)
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.