DECISÃO JOAO PEDRO DE SOUZA LAURENTINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — HC HC 1090629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PEDRO DE SOUZA LAURENTINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, 244-B, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 16, § 1º, IV, da Lei n.
- 10.826/2003, a 17 anos anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 82 dias-multa.
Resultado indicado
Proposta a revisão criminal, o pedido não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03633., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PEDRO DE SOUZA LAURENTINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5084567-59.2025.8.24.0000/SC.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, 244-B, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, a 17 anos anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 82 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e a condenação transitou em julgado.
Proposta a revisão criminal, o pedido não foi conhecido.
A defesa busca, para o crime de roubo, a aplicação do único aumento de pena, o da causa mais gravosa, previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, em virtude da ausência de fundamentação para a incidência cumulativa de duas majorantes no cálculo feito na terceira fa se da dosimetria.
Decido.
Em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade, a jurisprudência das Cortes Superiores admite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como na espécie.
Ademais, é cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Extrai-se da sentença o seguinte (fl. 39):
Na terceira fase, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no inciso II do parágrafo 2º (aumento de 1/3) e no inciso I do parágrafo 2º-A (aumento de 2/3), ambos do art. 157 do Código Penal, uma vez que o emprego das armas de fogo foi fundamental para render as vítimas e o concurso de agentes para demovê-las da possibilidade de esboçar qualquer reação.
Ou seja, o emprego da arma e o concurso de agentes contribuíram sobremaneira para a consecução do crime, o que permite a aplicação sucessiva das causas de aumento em questão.
Verifico que as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes incidentes no caso, sem apontar elementos dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar estabelecido.
Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, no roubo circunstanciado por mais de uma causa de aumento, com frações legais distintas, a não opção pelo aumento único previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal requer a devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais
[trecho intermediário suprimido]
de arma de fogo, causa mais gravosa entre as duas existentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, o que resulta na sanção de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa.
Diante do concurso formal com as outras infrações (quatro roubos e duas corrupções de menores), faço incidir a fração de 1/2, de modo a obter a reprimenda de 10 anos e 10 meses de reclusão e 24 dias-multa.
Diante do concurso material com outras duas infrações (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida em concurso formal com corrupção de menor), acresço 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que resulta na pena definitiva de 14 anos e 4 meses de reclusão e 35 dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, in limine, concedo a ordem a fim de alterar a pena definitiva do paciente para 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 35 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.