DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO CHARLES DE OLIVEIRA em que se aponta c… — HC HC 1090632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO CHARLES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
- SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024.
- NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO CHARLES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. APRECIAÇÃO CASO A CASO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão do regime fechado ao semiaberto sem a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que a exigência introduzida pela Lei nº 14.843/2024 configuraria novatio legis in pejus e de que o reeducando preencheria os requisitos objetivo e subjetivo do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Discute-se se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização de exame criminológico, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 e das circunstâncias concretas da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, firmou entendimento pela constitucionalidade da exigência de exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, reconhecendo sua relevância para a adequada aferição do requisito subjetivo da progressão.
Embora haja controvérsia jurisprudencial quanto à aplicação imediata da norma aos fatos anteriores à sua vigência, admite- se a análise da gravidade do caso concreto para aferir a necessidade do exame.
No caso dos autos, o sentenciado cumpre pena por crimes graves, incluindo roubo em concurso de pessoas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo reincidente e possuindo histórico de condenação por tráfico privilegiado.
Ademais, o histórico prisional revela a prática de falta grave em outubro de 2023, circunstância que recomenda maior cautela na aferição do mérito para progressão de regime.
Tais elementos evidenciam a necessidade de análise mais aprofundada do requisito subjetivo, a qual não pode se limitar ao atestado de bom comportamento carcerário, impondo-se a realização de exame criminológico como instrumento apto a auxiliar o juízo na avaliação da efetiva aptidão do apenado ao retorno gradual ao convívio social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso provido.
Tese de julgamento: A
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.