DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEUDIMAR GOMES MOTTA contra ato coator do TRI… — HC HC 1090643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEUDIMAR GOMES MOTTA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8000145-42.2026.8.24.0008, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e cassou a decisão que concedera a remição da pena por estudo no mesmo nível de ensino (Processo n.
- 0001132-06.2015.8.24.0008, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau/SC).
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal diante da negativa de remição de 80 dias da pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, por já ter sido o paciente beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEUDIMAR GOMES MOTTA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000145-42.2026.8.24.0008, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e cassou a decisão que concedera a remição da pena por estudo no mesmo nível de ensino (Processo n. 0001132-06.2015.8.24.0008, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau/SC).
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal diante da negativa de remição de 80 dias da pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, por já ter sido o paciente beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA.
Aduz que ENEM e ENCCEJA são exames com finalidades, níveis de exigência e complexidades distintas, não configurando bis in idem.
Pede, ao final, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu 80 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM/2025.
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual e negou a remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino, argumentando que a homologação concomitante da remição pela aprovação em ambos os exames não se mostra juridicamente adequada. Deve ser reconhecido apenas um dos títulos como expressão única da conclusão do ensino médio, solução que preserva a coerência do instituto, evita o bis in idem e assegura que a remição reflita, de forma proporcional e justa, o efetivo incremento educacional alcançado pelo apenado (fls. 78/79).
Ocorre que essa fundamentação destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte:
..
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato
[trecho intermediário suprimido]
ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
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(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau/SC (Processo n. 0001132-06.2015.8.24.0008), que concedeu ao apenado a remição de 80 dias pela aprovação parcial no ENEM/2025.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025 APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA . BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.