DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO CACHOEIRA DOS… — HC HC 1090644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO CACHOEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Na ação mandamental, o impetrante narra que o paciente firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), "nos autos nº 5031367- 48.2023.8.24.0020, comprometendo-se ao pagamento de prestação pecuniária (integralmente quitada, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público) e à prestação de serviços à comunidade (PSC) por 180 horas" (fl.
- Informa, ainda, que o referido acordo foi rescindido pelo Juízo da execução penal em razão do seu inadimplemento, sendo a decisão impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, que teve a ordem denegada, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do abandono da causa pelo antigo patrono, impondo a observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO CACHOEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5024324-18.2026.8.24.0000.
Na ação mandamental, o impetrante narra que o paciente firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), "nos autos nº 5031367- 48.2023.8.24.0020, comprometendo-se ao pagamento de prestação pecuniária (integralmente quitada, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público) e à prestação de serviços à comunidade (PSC) por 180 horas" (fl. 2).
Informa, ainda, que o referido acordo foi rescindido pelo Juízo da execução penal em razão do seu inadimplemento, sendo a decisão impugnada por meio de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, que teve a ordem denegada, nos termos do acórdão de fls. 23/25 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do abandono da causa pelo antigo patrono, impondo a observância do art. 265, § 3º, do CPP e da Súmula 523/STF, o que invalidaria a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e afastaria a justa causa para a ação penal.
Sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao ANPP, pois a prestação pecuniária foi integralmente quitada e a prestação de serviços à comunidade alcançou 159 horas e 39 minutos, restando saldo de 20 horas e 12 minutos, circunstância que torna desproporcional a rescisão do acordo e o prosseguimento da ação penal.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5005890-07.2025.8.24.0520, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa pelo abandono da causa e aplicar o adimplemento substancial, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da decisão que rescindiu o ANPP, com retorno à fase de execução do acordo e intimação pessoal do paciente para justificar e cumprir o saldo remanescente.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova
[trecho intermediário suprimido]
n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.