DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN LUAN MATOS, … — HC HC 1090652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN LUAN MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 319, do Código de Processo Penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, em afronta aos arts.
Resultado indicado
319, do Código de Processo Penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN LUAN MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3000787-70.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"HABEAS CORPUS Tráfico de drogas Alegada nulidade em decorrência de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial Eventuais ilegalidades ou irregularidades ocorridas durante o inquérito policial não têm o condão de contaminar a ação penal deflagrada - Incorrência - Crime permanente e prisão em flagrante na posse de porções de droga de alto poder lesivo - Inexistência de conduta antijurídica por parte dos agentes públicos - Análise aprofundada incompatível com a via do habeas corpus - Paciente não mais presa em decorrência de auto de prisão em flagrante, mas sim por prisão preventiva decretada na origem - Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida Necessidade de garantia da ordem pública Apreendida droga de alto poder lesivo Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se apoiar na gravidade abstrata do delito.
Sustenta a ilegalidade da abordagem policial e das provas daí decorrentes, por terem se baseado em denúncia anônima e em mera alteração de trajeto ao avistar a viatura, invocando nulidade das provas.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, que afastam risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Argui a desproporcionalidade da custódia cautelar ante a pequena quantidade de droga apreendida, não se evidenciando periculum libertatis
[trecho intermediário suprimido]
de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 311/313), as informações foram prestadas (fls. 316/363 e 367/402), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 407/408).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 316/317), verificou-se que nos autos da Ação Penal n. 1500906-28.2026.8.26.0446, em 22/4/2026, foi proferida decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.