DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO SOARES contra decisão monocrática profe… — HC HC 1090653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO SOARES contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n.
- 2089803-52.2026.8.26.0000, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º, IV, combinado com os §§ 1º e 6º, e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO SOARES contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 2089803-52.2026.8.26.0000, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, combinado com os §§ 1º e 6º, e no art. 288, caput , todos do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa. A prisão preventiva foi decretada em 17/6/2024 e cumprida em 24/6/2024. A instrução processual encerrou-se em 15/5/2025 e a sentença condenatória foi proferida em 22/8/2025 e mantida a prisão cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando excesso de prazo, inicialmente quanto à custódia preventiva e, posteriormente, quanto à demora na remessa dos autos ao Tribunal para julgamento das apelações.
O Tribunal a quo denegou liminarmente a ordem, assentando, em síntese, a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a superação da tese com o encerramento da instrução e a superveniência de sentença condenatória, além de recomendar celeridade na remessa dos autos à segunda instância.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na remessa dos autos à segunda instância, afirmando que, desde as contrarrazões ministeriais apresentadas em 29/9/2025, o processo permaneceu na origem por mais de sete meses sem envio ao Tribunal. Aduz que a manutenção da prisão preventiva, diante da morosidade cartorária, configura antecipação de pena e ofende a razoável duração do processo e o duplo grau de jurisdição. Sustenta, ademais, que o paciente se encontra em regime semiaberto no processo de execução e que a progressão para o regime aberto está prevista para 10/11/2026, o que reforça a desproporcionalidade da prisão cautelar. Defende, ainda, que houve equivocada reiteração de intimação por edital, embora todos os corréus tenham advogados constituídos e tenham interposto apelações tempestivamente.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório, decido .
Não há como conhecer do habeas corpus.
A uma, porque, consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no último andamento do dia 17/4/2026 consta: "Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital", informação que esvazia a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.