DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SOLANGE MATOZO DOS SANTO… — HC HC 1090664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SOLANGE MATOZO DOS SANTOS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 17/4/2026, pela suposta prática do crime de homicídio, nos autos n.
- A defesa sustenta a existência de direito subjetivo à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318-A do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser genitora de duas crianças menores, sendo uma delas lactante de 1 ano de idade; requer, igualmente, a aplicação por analogia in bonam partem à modalidade de prisão temporária.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SOLANGE MATOZO DOS SANTOS no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0049506-16.2026.8.16.0000 (fls. 18-23).
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 17/4/2026, pela suposta prática do crime de homicídio, nos autos n. 0000723-52.2026.8.16.0142.
A defesa sustenta a existência de direito subjetivo à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser genitora de duas crianças menores, sendo uma delas lactante de 1 ano de idade; requer, igualmente, a aplicação por analogia in bonam partem à modalidade de prisão temporária.
Alega cerceamento de defesa ante a negativa de acesso aos elementos já documentados que serviram de lastro à medida cautelar, em flagrante violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF, o que acarretaria a ilegalidade da segregação e a nulidade dos atos subsequentes.
Argumenta que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes à espécie, a exemplo do monitoramento eletrônico e do comparecimento periódico em juízo, asseverando que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a manutenção da custódia.
Afirma que o indeferimento da medida liminar na origem configuraria teratologia apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, por subsistir hipótese de "prisão às escuras" diante da ausência de acesso aos fundamentos da constrição.
Ressalta que a condição de lactante estaria comprovada mediante certidão de nascimento da menor, sendo desarrazoada a exigência de comprovação adicional, em atenção ao princípio da proteção integral da primeira infância.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, com o relaxamento da prisão temporária ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, mediante a imposição das cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da prisão temporária e dos atos subsequentes por violação da Súmula Vinculante n. 14, garantir o acesso integral aos autos e consolidar o direito à prisão domiciliar.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.