DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RABELLO MESQUITA … — HC HC 1090666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RABELLO MESQUITA THEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A defesa alega que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, afirmando que, superados 90 dias, houve nova prorrogação por mais 90 dias sem justificativa concreta, em afronta ao art.
- Alega que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo a custódia servir de compensação por ineficiência investigativa.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RABELLO MESQUITA THEODORO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa alega que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, afirmando que, superados 90 dias, houve nova prorrogação por mais 90 dias sem justificativa concreta, em afronta ao art. 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo a custódia servir de compensação por ineficiência investigativa.
Aduz que inexiste justa causa para a continuidade da prisão, que estaria se convertendo em antecipação de pena, em ofensa à presunção de inocência e à garantia da duração razoável do processo, ressaltando que o paciente se encontra preso há cerca de 102 dias.
Afirma que a liminar é necessária para sustar o constrangimento ilegal, com imediata expedição de alvará de soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Por intermédio da decisão de fls. 263-264, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 278-282) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 284-288).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela
[trecho intermediário suprimido]
em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.