DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO MAX ALVES MANOEL em que se aponta como a… — HC HC 1090673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO MAX ALVES MANOEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INCIDÊNCIADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART.
- 33 DA LEI Nº 11.343/06, COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO SE ABRANDAMENTO DO REGIME.
- ANÁLISE PERCUCIENT E PROCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA EM APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO MAX ALVES MANOEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO SE ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PERCUCIENT E PROCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA EM APELAÇÃO. MERO PEDIDO DE REEXAME DO PROCESSO DOSIMÉTRICO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PETICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA QUE REVELE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ALTERAR A AVALIAÇÃO DA REPRIMENDA E A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL OU A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PETICIONÁRIO ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DESCABIDA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA .
- A revisão criminal não se trata de novo recurso de apelação e é imprestável para o reexame de provas amplamente examinadas nas sentença ou acórdão .
- " Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito." (Súmula Criminal nº 66 do TJMG) .
- A revisão de processos findos com suporte no disposto no art. 621, inc. I II, do Código de Processo Penal deve vir apoiada na produção de provas obtidas por meio de justificação judicial, sob o crivo do contraditório, ou seja, em prova pré-constituída que demonstre, com segurança, circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena, a sua substituição nos termos do art. 44 do Código Penal e, ainda, que permita o abrandamento do regime.
- Tratando-se de peticionário defendido por advoga do constituído e incomprovada a sua hipossuficiência econômico-financeira, incabível a isenção do pagamento das custas processuais.
- Pedido revisional improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão afastou indevidamente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, apesar do reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, valendo-se de fundamentos genéricos como quantidade de droga, valor supostamente
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.