DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DINEI DOS SANTOS em que se aponta como ato coa… — HC HC 1090678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DINEI DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE MONITORAMENTO DIRECIONADO EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA.
- VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE ATO TÍPICO DE MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
- ARTIGOS 244 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta a [trecho intermediário suprimido] Turma, DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DINEI DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE MONITORAMENTO DIRECIONADO EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE ATO TÍPICO DE MERCANCIA DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. ARTIGOS 244 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. LICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO, OBJETIVANDO A NARCOTRAFICÂNCIA, 1 (UMA) PEDRA BRUTA DE CRACK (4,2G), ALÉM DE QUANTIA EXPRESSIVA DE DINHEIRO EM NOTAS FRACIONADAS, DOIS APARELHOS CELULARES E INSTRUMENTO UTILIZADO PARA FRACIONAMENTO DA DROGA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE FIRMES, COERENTES E CONVERGENTES, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. OUTROSSIM, ANÁLISE DE DADOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. MENSAGENS E ÁUDIOS ATRIBUÍDOS AO APELANTE COM CONTEÚDO TÍPICO DE MERCANCIA, FRACIONAMENTO E NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONTEXTO DA ABORDAGEM, OBJETOS APREENDIDOS E PROVA TÉCNICA QUE AFASTAM A TESE DE USO EXCLUSIVO. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. PRECEDENTES.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM RAZÃO DA CULPABILIDADE ACENTUADA. DELITO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE APLICADA COM OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA INCIDINDO EM FRAÇÃO REDUZIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providê ncia inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.