DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CARDOSO CRIZEL, co… — HC HC 1090687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CARDOSO CRIZEL, contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Correição Parcial nº 5122992-57.2026.8.21.7000/RS, que indeferiu a liminar para instaurar incidente de insanidade mental.
- Consta dos autos que o paciente se encontra pronunciado por delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e VI (feminicídio), combinado com o § 2º-A, inciso I, e com o § 7º, inciso III, na forma do art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, pela suposta prática de feminicídio contra a ex-companheira, com julgamento pelo Tribunal do Júri designado para 23/04/2026.
- No presente writ, os impetrantes sustentam, em primeiro lugar, o cabimento do habeas corpus para suspender ato processual que potencialmente acarrete constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CARDOSO CRIZEL, contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Correição Parcial nº 5122992-57.2026.8.21.7000/RS, que indeferiu a liminar para instaurar incidente de insanidade mental.
Consta dos autos que o paciente se encontra pronunciado por delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e VI (feminicídio), combinado com o § 2º-A, inciso I, e com o § 7º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pela suposta prática de feminicídio contra a ex-companheira, com julgamento pelo Tribunal do Júri designado para 23/04/2026.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em primeiro lugar, o cabimento do habeas corpus para suspender ato processual que potencialmente acarrete constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e invocam a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental diante de dúvida razoável, nos termos do art. 149 do CPP.
Alegam que a prova cabal prévia não é exigida para instaurar o incidente, bastando indícios concretos, os quais estariam presentes nos atendimentos regulares no CAPS entre 2015 e 2025, na tentativa de suicídio, nas prescrições psiquiátricas e no tratamento prisional atual, com medicação contínua e consultas no CAPS.
Afirmam, ainda, que a inexistência de atendimentos explícitos entre 2020 e 2024 não afasta, mas reforça a dúvida, podendo evidenciar descompensação psíquica que culminou no fato delituoso (dezembro de 2024), e que nem o Ministério Público nem o Juízo detêm expertise médica para atestar sanidade, sendo a perícia imperativa para assegurar o contraditório e a plenitude de defesa, especialmente no rito do Júri.
Asseveram a inexistência de preclusão temporal ou consumativa, porquanto o art. 149 do CPP não estabelece prazo fatal para suscitar o incidente, bastando que surja dúvida antes do plenário, e porque a discussão psiquiátrica ampla não se esgotaria em referência genérica a dependência química na pronúncia ou em recurso anterior, que teria sido manejado por defesa diversa.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da sessão do Tribunal do Júri designada para 23/04/2026 e o deferimento da instauração do incidente de insanidade mental, com cumprimento urgente das diligências periciais. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem, para confirmar a liminar, determinar a instauração do incidente e a
[trecho intermediário suprimido]
o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que os registros de atendimento em saúde mental vinculados ao uso de drogas não coincidem temporalmente com os fatos investigados, pois datam de 2015 e 2020. Além disso, pontuou que o atendimento realizado em fevereiro de 2025, já após o crime de dezembro de 2024, apenas indica que o paciente apresentava alterações de humor, ansiedade e relatava quadro de irritabilidade.
Desse modo, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.