DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR LOPES em que se aponta como ato co… — HC HC 1090689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de delitos vinculados à organização criminosa e ao tráfico de drogas, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente, limitando-se a qualificá-lo como "homem de confiança" e "gerente do tráfico" sem indicação de elementos empíricos idôneos.
- 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis atual e indicação de fatos contemporâneos específicos ao paciente, bem como por basear-se em gravidade abstrata e suposições extraídas do contexto geral da investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5115958-31.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de delitos vinculados à organização criminosa e ao tráfico de drogas, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n. 5280792-33.2025.8.21.0001/RS.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente, limitando-se a qualificá-lo como "homem de confiança" e "gerente do tráfico" sem indicação de elementos empíricos idôneos.
Alegam que inexistem os requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis atual e indicação de fatos contemporâneos específicos ao paciente, bem como por basear-se em gravidade abstrata e suposições extraídas do contexto geral da investigação.
Afirmam que não há indícios mínimos de autoria e materialidade quanto ao paciente, apontando erro de identificação decorrente da referência genérica ao apelido "Paulinho" e atribuição equivocada da alcunha "Veio", pertencente a terceiro, sem vinculação técnica, reconhecimento formal ou dados cadastrais convergentes.
Argumentam que há contradição interna da investigação, pois o gerenciamento da célula de Casca/RS teria sido atribuído a outro investigado, inexistindo diálogo, apreensão ou reconhecimento que vincule o paciente às condutas narradas.
Defendem que estão ausentes a contemporaneidade dos motivos da custódia, porque os elementos citados se restringem ao intervalo de 27/05/2025 a 13/06/2025, sem fatos novos que evidenciem risco atual.
Expõem que houve violação ao art. 315 do CPP por fundamentação genérica e aparente, e que o Tribunal de origem teria indevidamente suprido vícios da decisão de primeiro grau com fundamentação própria, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 93, IX, da Constituição.
Apontam violação ao princípio da isonomia, aludindo a tratamento desigual aplicado ao paciente, porquanto em idêntica situação fática e processual de outro investigado que foi não indiciado.
Destacam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.