DECISÃO Trata-se de pedido de destaque e tutela provisória feito por JOSE GUILHERME FERNANDES MAGALHAE… — HC HC 1090692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de destaque e tutela provisória feito por JOSE GUILHERME FERNANDES MAGALHAES, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munições (Processo n.
- 0000372-13.2025.8.08.0021, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES).
- O paciente requereu o destaque do feito para julgamento síncrono pela Sexta Turma, nos termos do art.
- 184-A do RISTJ, com republicação em pauta, em razão de divergência jurisprudencial, bem como pugnou pela concessão liminar da ordem para imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, liberdade provisória com medidas cautelares alternativas (art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de destaque e tutela provisória feito por JOSE GUILHERME FERNANDES MAGALHAES, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munições (Processo n. 0000372-13.2025.8.08.0021, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES).
O paciente requereu o destaque do feito para julgamento síncrono pela Sexta Turma, nos termos do art. 184-A do RISTJ, com republicação em pauta, em razão de divergência jurisprudencial, bem como pugnou pela concessão liminar da ordem para imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, liberdade provisória com medidas cautelares alternativas (art. 519 do Código de Processo Penal).
No mérito, pediu a concessão do habeas corpus para declarar a ilegalidade da prisão preventiva e expedir alvará de soltura (fls. 254/260).
Proferi decisão indeferindo o pleito de destaque para julgamento síncrono pela Sexta Turma e, na mesma oportunidade, determinei a intimação da defesa para esclarecer se permanece a segregação cautelar do paciente, diante da informação de que houve pedido de soltura pelo Ministério Público na origem quando da apresentação das alegações finais (fls. 263/267).
Diante da informação prestada pela defesa, de que permanece a segregação cautelar, entendo ser o caso de analisar, desde logo, o pedido de reconsideração formulado no bojo do agravo regimental.
No referido recurso, a defesa se insurge contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Alega que a decisão agravada seria contrária à jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a prisão preventiva de um réu tecnicamente primário, ignorando que o mandado de prisão outrora pendente foi expressamente revogado pelo Juízo natural nos autos conexos e que inquéritos no processo em curso não servem, por si sós, para lastrear o periculum libertatis, especialmente quando a autoridade competente do feito de congênere já afastou a necessidade da custódia.
Argumenta que a segregação revela-se desproporcional diante da natureza e quantidade do entorpecente apreendido (161 g de maconha), montante este que o padrão decisório da corte cidadã frequentemente classifica como "pequena quantidade", incapaz de, por si só, justificar o cárcere (fl. 234), mesmo porque, na ocorrência, não houve apreensão de arma de fogo, mas somente de poucos cartuchos de munição.
Sustenta que a decisão incorre em equívoco ao validar o acórdão do Tribunal de origem que agregou elementos de convicção - como a suposta estrutura de vigilância por câmeras e chips - que não foram
[trecho intermediário suprimido]
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.
Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela defesa às fls. 254/260.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POSSE DE MUNIÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS PELA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL À LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. LAPSO DE CUSTÓDIA SUPERIOR A UM ANO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.