DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FAGNER AMARAL CAVALCANTI co… — HC HC 1090699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FAGNER AMARAL CAVALCANTI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003; e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas, além da ausência de registro audiovisual do suposto consentimento, em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FAGNER AMARAL CAVALCANTI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0004472-54.2026.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003; e 311, § 2º, III, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas, além da ausência de registro audiovisual do suposto consentimento, em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280 do STF) e deste Superior Tribunal.
Alega que o "monitoramento de inteligência" mencionado pela autoridade policial não possui suporte documental nos autos e que a narrativa policial seria insuficiente para justificar a entrada forçada.
Afirma a quebra da cadeia de custódia dos vestígios, com manuseio do entorpecente e das armas sem lacres numerados e sem rastreabilidade, conforme o art. 158-B do Código de Processo Penal, comprometendo o princípio da mesmidade, e que o ônus de demonstrar a integridade da prova recai sobre o Estado.
Aduz cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova técnica de geolocalização ("Timeline" Google/Apple), reputada "exploração probatória (fishing expedition)" pelo Juízo de origem, o que violaria a paridade de armas, já que o Ministério Público requereu extração de dados dos celulares para fins de localização.
Assevera que, em razão das nulidades e da contaminação das provas, seria devido o trancamento da ação penal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e a colocação do paciente em liberdade até o julgamento final da impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reformar o acórdão do TJPE, declarar a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e da quebra da cadeia de custódia e, por consequência, trancar a ação penal com expedição de alvará de soltura definitivo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.