DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARY THIAGO DA SILVA LAURENTINO em que se apont… — HC HC 1090700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARY THIAGO DA SILVA LAURENTINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, por duas vezes, sendo mantida a prisão preventiva na sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, valendo-se de gravidade abstrata e do elevado "quantum" de pena, sem indicar elementos individualizados do periculum libertatis e sem observar o dever de motivação concreta exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARY THIAGO DA SILVA LAURENTINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5011932-37.2026.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 c/c o 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, sendo mantida a prisão preventiva na sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 5000300-46.2025.4.04.7017.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, valendo-se de gravidade abstrata e do elevado "quantum" de pena, sem indicar elementos individualizados do periculum libertatis e sem observar o dever de motivação concreta exigido pelo art. 312 do CPP, bem como pelo art. 315 do CPP.
Alega que a segregação cautelar está despida de contemporaneidade, pois o paciente permanece preso há aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, sem a superveniência de fatos novos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a medida extrema tornou-se ilegal à luz da legislação aplicável.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que a decisão utilizou fundamentos genéricos, contraditórios e dissociados do conteúdo da própria sentença, que absolveu o paciente do crime de organização criminosa e reconheceu circunstâncias favoráveis, inclusive condições pessoais, não havendo demonstração concreta de risco de evasão ou reiteração delitiva.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, e que o juízo deixou de explicitar os motivos para a não aplicação dessas medidas menos gravosas, razão pela qual a manutenção do encarceramento configura indevida antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.