ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1090701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
2. Na hipótese, a impetração do presente habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao AREsp n. 2.878.662/ES, ainda pendente de julgamento definitivo, cumprindo destacar que o próprio impetrante anexou memoriais àqueles autos, reiterando as teses trazidas nesta impetração, o que configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Nessa linha de intelecção, A tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, configurando indevido uso do writ como sucedâneo recursal (AgRg no HC n. 1.032.953/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
4. Outrossim, inexistindo flagrante ilegalidade evidente e sendo necessária revaloração de fatos e provas para analisar a controvérsia sobre protocolos técnicos, mesmidade e integridade da prova digital, cujo conteúdo fora devidamente encaminhado à polícia técnico-científica para a realização de perícia oficial, não se justifica atuação excepcional na via do habeas corpus, especialmente quando manejado concomitantemente ao recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO NIENKE MACHADO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
não há ilegalidade quanto a extração de dados feitas pelo Ministério Público, visto que o celular fora voluntariamente entregue pela testemunha, de mesmo modo que a perícia técnica fora devidamente realizada por perito competente (fl. 679), oportunizado a formulação de quesitos, e ausente as impugnações específicas quanto a prova, mas, somente, genéricas e sem a demonstração de efetivo prejuízo. - negritei.
Em tal quadro, a controvérsia sobre protocolos técnicos, mesmidade e integridade demandaria co tejo analítico que não se concilia com a via estreita do habeas corpus, que, repita-se, fora ofertado simultaneamente ao recurso próprio.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.