DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO NIENKE MACHADO co… — HC HC 1090701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO NIENKE MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 19/2/2022, pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art.
- 317, § 1º, do Código Penal), na forma do art.
- 71 do Código Penal, à pena de 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 360 dias-multa, com decretação da perda do cargo público.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO NIENKE MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação n. 0010864-95.2019.8.08.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 19/2/2022, pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 360 dias-multa, com decretação da perda do cargo público. Na mesma oportunidade, o paciente foi absolvido quanto ao delito do art. 288 do Código Penal (e-STJ fls. 94/117).
Irresignados, o paciente, o corréu e o Ministério Público interpuseram apelações criminais.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 7/2/2024, o Tribunal a quo conheceu dos recursos e negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA. REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COLATINA. Quanto a absolvição ao crime do art. 288, do CPP, o art. 81 do Código de Processo Penal explica que ainda que o recorrente tenha sido absolvido do delito em que foi firmada a competência do juízo de Colatina, e que consequentemente atraiu a competência dos demais delitos, estes devem continuar sendo julgado na por aquele juízo. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1 NEGATIVA DO JUÍZO QUANTO AO PEDIDO PARA JUNTADA DOS LIVROS DE OCORRÊNCIAS PRISIONAL. O apelante não possui razão, pois, às fls. 1.020/1.021, com limitação dos documentos que, efetivamente, guardavam pertinência com o interno em questão, o juiz a quo concedeu a juntada de partes dos livros aos autos. 2.2 DA ACAREAÇÃO ENTRE AS TESTEMUNHAS. A acareação é prescindível ao processo. O juízo não identificou divergência nos depoimentos das testemunhas. A parte não demonstrou quais eram as divergências. A única conclusão do cenário é o indeferimento do pleito. 2.3 DA REALIZAÇÃO DE QUESITAÇÃO SEM A NOMEAÇÃO DE PERITO POR PARTE DA DEFESA E A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. O que se identifica, em verdade, é a observância ao art. 158-A, §1º do Código de Processo Penal, uma vez que o aparelho foi, adequadamente, encaminhado à apuração por parte da polícia
[trecho intermediário suprimido]
pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
No mesmo sentido, O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023).
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.