DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS LEMES em que se aponta como… — HC HC 1090708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS LEMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- Confissão corroborada por relatos seguros e coesos dos policiais militares, que apreenderam mais de 13kg (!) de maconha na residência do acusado, além de balança de precisão.
- Basilar acima do piso diante de antecedentes desabonadores e enorme quantidade da droga apreendida, consoante balizas preponderantes previstas no artigo 42 da Lei nº.
- Atenuante da confissão espontânea reconhecida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS LEMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Materialidade e autoria inquestionáveis. Confissão corroborada por relatos seguros e coesos dos policiais militares, que apreenderam mais de 13kg (!) de maconha na residência do acusado, além de balança de precisão. Condenação mantida, a par de não impugnada. Basilar acima do piso diante de antecedentes desabonadores e enorme quantidade da droga apreendida, consoante balizas preponderantes previstas no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Quadro negativo inconciliável com o privilégio agora afastado, tal como pleiteado pelo Ministério Público. Regime fechado único adequado ao crime de natureza hedionda e às circunstâncias negativas claramente inconciliáveis com retiro menos severo. Precedentes. Provimento tão só ao recurso da acusação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 634 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, afirmando que não há elementos concretos desfavoráveis quanto à culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, devendo, por equidade, apenas ser considerada a quantidade de droga para modulação.
Defende que, na terceira fase, é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, pleiteando a redução máxima por equidade.
Expõe que, com o redimensionamento, deve ser fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da aplicação da minorante e das circunstâncias favoráveis descritas.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), e a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.