DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR TAYLON SOBREIR… — HC HC 1090721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR TAYLON SOBREIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Presentes as fundadas suspeitas de que a paciente praticou o crime de tráfico de drogas, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais e, considerando que eventual discussão acerca da ilicitude de provas demandaria uma aprofundada análise de provas, o que é defeso na via célere do habeas corpus, não há que se falar em reconhecimento de nulidade das provas obtidas.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR TAYLON SOBREIRA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.119740-4/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 33 DA LEI FEDERAL N. 11.343/06 - ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR - ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - ABORDAGEM MOTIVADA POR FUNDADAS SUSPEITAS - ESTADO DE FLAGRÂNCIA VERIFICADO - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Presentes as fundadas suspeitas de que a paciente praticou o crime de tráfico de drogas, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais e, considerando que eventual discussão acerca da ilicitude de provas demandaria uma aprofundada análise de provas, o que é defeso na via célere do habeas corpus, não há que se falar em reconhecimento de nulidade das provas obtidas. Em se tratando de crime permanente, não há que se falar em prova obtida por meio ilícito, porquanto restou demonstrado que as fundadas suspeitas foram corroboradas pelo comportamento da paciente durante a abordagem realizada pelos policiais militares. "Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 594.217/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021)". Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. Considerando a apreensão de 1.170 g de maconha - 06 tabletes/barras, sementes e 31 mudas -, bem como a apreensão de balança de precisão, anotações
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
(RHC 117.591/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.