DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL KLEBER GARCIA SAN… — HC HC 1090723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL KLEBER GARCIA SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.283 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL KLEBER GARCIA SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n. 0804526-29.2025.8.19.0023).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.283 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18/20):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA SEM ALTERAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.283 dias- multa, no valor unitário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se: (i) existe nulidade decorrente da busca pessoal ou da confissão informal por não informação quanto ao direito ao silêncio; (ii) há provas suficientes para a manutenção da condenação pelos dois ilícitos imputados; (iii) a dosimétrica enseja alterações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não assiste razão à defesa.
4. Extrai-se dos autos que, em 27/04/2025, policiais militares, em posse de informação prestada por transeunte acerca da venda de drogas em local dominado por facção criminosa, realizaram o cerco e surpreenderam o apelante em interação com um usuário.
5. Ao ver a guarnição, o recorrente dispensou a bolsa que portava, dentro da qual foram apreendidos 156g de maconha em 108 porções, 146g de cocaína em 144 unidades e 37g de crack em 129 embalagens, todas ostentando inscrições alusivas a facção criminosa em atuação na região.
6. A prova oral colhida em juízo, harmônica e coerente aos demais elementos de prova, é corroborada pelas gravações do momento da diligência, sem indícios de parcialidade ou má-fé dos agentes públicos.
7. Inexiste nulidade na busca pessoal. A diligência foi precedida por informe presencial, com a descrição do apelante, e visualização do contexto de mercancia ilícita, sem olvidar-se do descarte da droga ao ver a guarnição.
8. A declaração de nulidade por ausência de advertência formal do direito ao silêncio no momento da abordagem exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso concreto. Jurisprudência do STF e do
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
VIII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 660.248/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Mantida a condenação nos termos em que proferida, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.