DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO SADALLA CASSIANO contra acórdão … — HC HC 1090729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO SADALLA CASSIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, tendo o Juízo da Execução indeferido o livramento condicional sob o fundamento de que a concessão configuraria progressão "per saltum".
- Também foi indeferida a detração da pena referente ao período em que permaneceu em prisão preventiva domiciliar, de 16/01/2020 a 11/02/2020 (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando o cabimento da ordem para afastar decisões teratológicas do Juízo da Execução, com a cassação do indeferimento do livramento condicional e o reconhecimento da detração, ou, subsidiariamente, a reapreciação dos pedidos (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO SADALLA CASSIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2396713-56.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, tendo o Juízo da Execução indeferido o livramento condicional sob o fundamento de que a concessão configuraria progressão "per saltum". Também foi indeferida a detração da pena referente ao período em que permaneceu em prisão preventiva domiciliar, de 16/01/2020 a 11/02/2020 (e-STJ fl. 10).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando o cabimento da ordem para afastar decisões teratológicas do Juízo da Execução, com a cassação do indeferimento do livramento condicional e o reconhecimento da detração, ou, subsidiariamente, a reapreciação dos pedidos (e-STJ fls. 10/11).
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus, em acórdão proferido em 24/2/2026, ao fundamento de que o writ não se presta à substituição do recurso próprio (agravo em execução), ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta. Eis a ementa (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E DETRAÇÃO DE PENA. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado contra decisão do Juízo do DEECRIM que indeferiu pedidos de livramento condicional e detração de pena, sob alegação de progressão per saltum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão da execução penal que indefere benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, como o agravo em execução, salvo ilegalidade manifesta. Matérias relativas a benefícios da execução penal devem ser discutidas pela via recursal adequada, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: O habeas corpus é via inadequada para impugnar decisão da execução penal quando há recurso próprio previsto em lei.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade nas decisões de origem e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, por não examinar o mérito de questões de direito relativas à detração e aos requisitos do livramento condicional (e-STJ fls. 2/3). Sustenta que o livramento condicional é instituto autônomo que não exige prévia passagem por
[trecho intermediário suprimido]
espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ademais, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.