DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLESLEY CRISTIANO DIANA, condenado pelo crime d… — HC HC 1090734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLESLEY CRISTIANO DIANA, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com regime inicial fechado (Processo n.
- 5000015-93.2026.8.13.0175, da Vara Única da comarca de Conceição do Mato Dentro/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLESLEY CRISTIANO DIANA, condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com regime inicial fechado (Processo n. 5000015-93.2026.8.13.0175, da Vara Única da comarca de Conceição do Mato Dentro/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no julgamento do HC n. 1.0000.26.129580-2/000, não conheceu da ordem.
Alega, em síntese: a superação do óbice do não conhecimento por sucedâneo recursal diante de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, imposto a réu primário, com pena inferior a 8 anos, em afronta às Súmulas 440/STJ e 718/719/STF.
Afirma, ainda, ausência de fundamentação concreta para a negativa do direito de recorrer em liberdade, sustentando que a gravidade abstrata do delito e a ocorrência no domicílio não bastam para manter a custódia.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da decisão para que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade ou, subsidiariamente, a imediata transferência ao regime semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para fixar o regime semiaberto e assegurar o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer fora ainda debatida pela Corte de origem, tendo em vista o regular processamento do recurso de apelação, pendente de julgamento. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, " o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública " (AgRg no HC n. 744.653/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
De todo modo, devidamente afastada no acórdão impugnado a hipótese de manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, notadamente pela expressiva quantidade e variedade de drogas (692,06 g de maconha e 77 pinos de cocaína), pela prática da traficância no seio do ambiente familiar, com exposição de três crianças, e pelo contexto de disputa armada envolvendo o ponto de tráfico (fls. 12/13 e 28/29).
O entendimento das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO EM AMBIENTE FAMILIAR. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS. DISPUTA ARMADA. PRECEDENTES.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.