DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GERMANO SAMPAIO contra acórdão d… — HC HC 1090736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GERMANO SAMPAIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/RJ, em 11/03/2025, concedeu ao paciente saída temporária na modalidade visita periódica ao lar (VPL), destacando o regular cumprimento da pena no regime semiaberto, a implementação da fração temporal legal e a existência de vínculos familiares, com fulcro nos arts.
- 122, 123 e 124 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a ausência de requisito subjetivo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 568.776/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GERMANO SAMPAIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5005148-80.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/RJ, em 11/03/2025, concedeu ao paciente saída temporária na modalidade visita periódica ao lar (VPL), destacando o regular cumprimento da pena no regime semiaberto, a implementação da fração temporal legal e a existência de vínculos familiares, com fulcro nos arts. 122, 123 e 124 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 34/36).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a ausência de requisito subjetivo do art. 123, III, da LEP, a gravidade dos crimes, o curto tempo de permanência no regime semiaberto, a conclusão desfavorável do exame criminológico e a inexistência de atividades laborais ou educacionais do apenado (e-STJ fls. 24/25).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, cassando a decisão concessiva da VPL, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA (VPL). REQUISITOS DOS ARTS. 122 E 123 DA LEP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESSOCIALIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega que o benefício executório não pode ser indeferido com base em exigências estranhas ao texto legal, como demonstração subjetiva de arrependimento, confissão tardia ou "compreensão crítica" da conduta.
Aduz que a gravidade abstrata dos delitos e o montante remanescente de pena não constituem fundamento idôneo para afastar a VPL, sob pena de bis in idem executório.
Sustenta que o paciente já cumpriu aproximadamente 46% da pena total, encontra-se em regime semiaberto, apresenta comportamento prisional positivo e mantém vínculos familiares reconhecidos nos autos (e-STJ fls. 3/6, 14/16).
Defende que o exame criminológico não possui força vinculante e não pode, isoladamente, justificar a negativa do benefício, ausente fato contemporâneo concreto desabonador (e-STJ fls. 10/11).
Assevera, ainda, que a ausência de atividades laborativas ou educacionais não pode ser valorada negativamente sem demonstração de efetiva oferta estatal (e-STJ fls. 12/13).
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 5005148-80.2025.8.19.0500, restabelecendo, até o julgamento final, a decisão da VEP que deferiu a VPL (e-STJ fl. 19). No mérito, pugna pela concessão definitiva da
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, em especial o insculpido no inciso III do art. 123 da Lei n. 7.210/84, o que recomenda maior cautela na concessão de saídas extramuros.
2. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício requerido com os objetivos da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 568.776/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Desse modo, não se evidencia no caso concreto, o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.