DECISÃO ARTHUR NASCIMENTO GONCALVES MENDES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em … — HC HC 1090737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARTHUR NASCIMENTO GONCALVES MENDES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.26.111709-7/000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 7/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido flagrado na posse de 382 g de maconha e 1 comprimido de ecstasy, além de balança de precisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ARTHUR NASCIMENTO GONCALVES MENDES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.111709-7/000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 7/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido flagrado na posse de 382 g de maconha e 1 comprimido de ecstasy, além de balança de precisão.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 248-249, destaquei):
À luz dessas premissas, passa-se à análise da presença dos requisitos legais para eventual conversão do flagrante em prisão preventiva no caso concreto. Com efeito, o condutor RODRIGO COSTA BATALHA DA SILVA, quando inquirido declarou:
"(..) QUE a guarnição obteve informes anônimas dado conta de que o indivíduo alcunhado ARTUZINHO, residente na Rua DOZE DE OUTUBRO, estaria exercendo o comércio ilícito de entorpecentes; QUE segundo o comunicante anônimo, o suspeito realizaria o delivery de drogas mediante pedidos via aplicativo WHATSAPP; QUE os militares montaram vigilância estratégica, oportunidade em que visualizaram o denunciado descendo a Avenida GOVERNADOR JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO em uma bicicleta; QUE ao notar a presença policial, o nacional imprimiu maior velocidade e demonstrou inquietação, motivando a busca pessoal; QUE durante a revista, o CABO BARRETO encontrou em suas vestes íntimas três invólucros de substância análoga à maconha; QUE o abordado apresentou versões contraditórias sobre a origem do material e autorizou a verificação em sua morada; QUE na residência, a genitora de ARTHUR franqueou a entrada dos agentes; QUE no dormitório do autor, o DEPOENTE localizou dois tabletes consideráveis de substância entorpecente, um comprimido de êxtase e uma balança de precisão; QUE o SARGENTO WANDERSON arrecadou mais doze porções de maconha idênticas às primeiras, além de material para embalo; QUE o custodiado confessou ter adquirido o material por novecentos reais com o intuito de auferir lucro de dois mil reais; QUE o envolvido já possui registros de antecedentes criminais (..)".
No caso concreto, estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da materialidade
[trecho intermediário suprimido]
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 22/4/2021, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.