ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1090739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de supressão de instância.
2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos de mérito relacionados à tese de cerceamento de defesa pela negativa de participação virtual do réu foragido na audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO GONÇALVES contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus, em virtude da supressão de instância (fls. 279/281).
Consta dos autos que o agravante responde à Ação Penal n. 5009961- 28.2025.8.21.0070 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão preventiva foi decretada em 09/05/2025 para garantia da ordem pública e proteção da vítima. O agravante encontra-se na condição de foragido. Designada audiência de instrução para o dia 16/06/2026, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação do réu por videoconferência, fundamentando a decisão na ausência de previsão legal e na condição de foragido do acusado.
Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a tese de cerceamento de defesa pela negativa de participação por videoconferência na audiência designada, afirmando que o interrogatório constitui meio de defesa e que a tecnologia disponível viabiliza sua presença virtual. Alega que a condição de foragido não implica perda de
[trecho intermediário suprimido]
processual de supressão de instância não se aplica ao caso concreto nem indicar que a matéria tenha sido efetivamente submetida e decidida na origem. Nessa conformação, a argumentação apresentada não dialoga com o raciocínio que sustenta a decisão agravada, porquanto não enfrenta a premissa processual impeditiva, restringindo-se a reiterar tese nova em instância superior.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso, conforme a orientação extraída da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", aplicável por analogia.
Dessa forma, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.