DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL em que se aponta … — HC HC 1090743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do HC de n.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Consta dos autos que foi sobrestada a análise da progressão de regime da paciente, condicionando-se o exame do benefício à juntada do relatório conclusivo do PAD n.
- 9557/2025 pela antiga Casa Prisional de Guaíba.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do HC de n. 5107123-54.2026.8.21.7000.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi sobrestada a análise da progressão de regime da paciente, condicionando-se o exame do benefício à juntada do relatório conclusivo do PAD n. 9557/2025 pela antiga Casa Prisional de Guaíba.
Consta ainda que a paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão em janeiro de 2026, havendo notícia de sucessivas intimações judiciais à unidade prisional, que permanece informando a continuidade da instrução do procedimento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do sobrestamento do pedido de progressão de regime em razão da pendência de PAD não concluído configura excesso de prazo e perpetua regime mais gravoso sem decisão judicial específica.
Alega que a mora administrativa da antiga Casa Prisional de Guaíba, mesmo após intimações judiciais e manifestação ministerial pela imprescindibilidade do documento, não pode servir de óbice à análise imediata de direito já maduro, tornando a liberdade do sentenciado refém da burocracia estatal.
Defende que eventual falta grave somente produz efeitos na execução penal após apuração em PAD e posterior homologação judicial, de modo que, enquanto inexistente decisão judicial reconhecendo a falta, não há fundamento para interromper o interstício ou obstar a progressão de regime.
Argumenta que, à luz da Súmula 533 do STJ, a pendência de procedimento administrativo disciplinar não concluído impede o reconhecimento de falta disciplinar para fins de prejudicar benefícios, não se admitindo sanção antecipada.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a imediata análise da progressão de regime independentemente da pendência do PAD, ou, subsidiariamente, a determinação de juntada do relatório conclusivo do PAD n. 9557/2025 no prazo peremptório e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.