DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LORENZO GOMES GAL… — HC HC 1090745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LORENZO GOMES GALLUCCI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 329, § 1º, do Código Penal, à pena total de 13 anos e 5 meses de reclusão e 1.780 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, ficando o acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, ficando o acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LORENZO GOMES GALLUCCI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, § 1º, do Código Penal, à pena total de 13 anos e 5 meses de reclusão e 1.780 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 57-67).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, ficando o acórdão assim ementado (fls. 13-15):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS (COPs). GRAVAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADO. FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA E CONFRONTO ARMADO. PROVA LÍCITA. JUSTA CAUSA PRESENTE NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM TODOS OS DELITOS. MODUS OPERANDI. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. LAUDOS PERICIAIS. APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA (GUSTAVO). PROCESSO DOSIMÉTRICO ADEQUADO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelas Defesas contra sentença que condenou os acusados pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, e 329, §1º, do Código Penal, em concurso material, à pena de 11 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e multa de 1.506 (Bruno), e 13 anos e 05 meses de reclusão e multa de 1.780 dias (Gustavo).
2. A defesa de Bruno suscita nulidade por ausência de imagens de câmeras policiais e pleiteia absolvição ou afastamento da majorante. Por sua vez, a defesa de Gustavo alega violação de domicílio, insuficiência probatória e requer revisão da dosimetria, abrandamento do regime e detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São três os pontos em discussão: (i) a existência de nulidades decorrentes da ausência de imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais e da suposta violação de domicílio durante a ação policial; (ii) suficiência do conjunto probatório para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação
[trecho intermediário suprimido]
ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fl. 65), aumenta-se de 1/6 na segunda fase, pela reincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Na terceira etapa, incide aumento de 1/6 pelo emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei de Drogas), resultando na pena definitiva de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa.
Pelo concurso material, somam-se as penas do tráfico de drogas, associação para o tráfico (4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa) e resistência qualificada (1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa), alcançando o resu ltado de 13 anos e 8 dias de reclusão e 1.756 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar as penas do paciente em 13 anos e 8 dias de reclusão e 1756 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.