DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor… — HC HC 1090749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Fabiano Varela Nogueira e Ronei Teixeira Silva, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito de interesse dos ora pacientes (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.202212-4/001).
- Fatos ocorridos na data de 26 de junho de 2005, no estabelecimento comercial de denominação bar da Érica, situado no Córrego dos Borges, na Comarca de Governador Valadares.
- Finda a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares pronunciou os acusados nos estritos termos em que formulada a inicial acusatória.
- Contra esse ato decisório insurgiu-se a defesa por meio de recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça estadual negou provimento, preservando a inteireza da pronúncia sob o fundamento de que a materialidade restou demonstrada e os indícios de autoria são idôneos a remeter a causa ao Tribunal Popular.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Fabiano Varela Nogueira e Ronei Teixeira Silva, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito de interesse dos ora pacientes (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.202212-4/001).
Consta dos autos que os ora pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado consumado em face da vítima Sebastião de Oliveira, e por duas tentativas de homicídio qualificado em relação aos ofendidos Marcos Roberto dos Santos Duarte e Sérgio Soares Silva, em capitulação que os deu como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Fatos ocorridos na data de 26 de junho de 2005, no estabelecimento comercial de denominação bar da Érica, situado no Córrego dos Borges, na Comarca de Governador Valadares.
Finda a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares pronunciou os acusados nos estritos termos em que formulada a inicial acusatória. Contra esse ato decisório insurgiu-se a defesa por meio de recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça estadual negou provimento, preservando a inteireza da pronúncia sob o fundamento de que a materialidade restou demonstrada e os indícios de autoria são idôneos a remeter a causa ao Tribunal Popular. O Recurso Especial subsequentemente interposto foi inadmitido na instância de origem com base no óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo a certificação do respectivo trânsito em julgado.
Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de patente ilegalidade, argumentando que a pronúncia carece de suporte indiciário judicializado idôneo, haja vista ter-se fundamentado, de modo exclusivo, em depoimentos inquisitoriais colhidos unilateralmente e em testemunhos indiretos, conhecidos tecnicamente como de ouvir dizer (hearsay testimony). Defende a aplicação do artigo 414 do Código de Processo Penal para que os pacientes sejam impronunciados, asseverando que o standard de admissibilidade da acusação exige maior densidade que o mero recebimento da denúncia. De forma subsidiária, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que são manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
é uníssona em preservar a competência do júri para o exame detalhado das qualificadoras, confirmando a higidez do juízo de pronúncia quando há lastro mínimo de provas:
Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula nº 64 daquela Corte de origem, a qual orienta que a inteireza da acusação deve ser deixada ao crivo do Tribunal do Júri, de modo a não se admitir o decote de qualificadoras na pronúncia, salvo quando manifestamente impertinentes.
Desse modo, existindo suporte probatório mínimo nos autos, a preservação das qualificadoras na decisão de pronúncia atende ao disposto no artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, devendo a matéria ser submetida e julgada pelo conselho de sentença.
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer lavrado pelo Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.