DECISÃO MARCO ANTONIO SALGUEIRO COUTO JUNIOR ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisã… — HC HC 1090752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ANTONIO SALGUEIRO COUTO JUNIOR ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls.
- 459/461, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
- Afirma que o caso é de afastamento da Súmula 691/STF, tendo em vista a existência do manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução processual.
- O habeas corpus foi indeferido liminar mente, porque aplicável à espécie a Súmula 691 do STF.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ANTONIO SALGUEIRO COUTO JUNIOR ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 459/461, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
Afirma que o caso é de afastamento da Súmula 691/STF, tendo em vista a existência do manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução processual.
É o relatório.
O agravo regimental perdeu o objeto.
O habeas corpus foi indeferido liminar mente, porque aplicável à espécie a
Súmula 691 do STF.
Ocorre que, segundo as informações prestadas às fls. 500/501, o Habeas Corpus Criminal originário n. 5005573-27.2026.8.08.0000 encontra-se em pauta de julgamento presencial, agendado para o dia 17 de junho de 2026, motivo pelo qual ficam superadas as razões da parte agravante.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.