DECISÃO JEFERSON NUNES GONÇALVES RAMOS postula seja reconsiderada a decisão em que indeferi liminarmen… — HC HC 1090754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON NUNES GONÇALVES RAMOS postula seja reconsiderada a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Às fls.
- 111-140, a defesa sustenta haver omissão jurisdicional do Juízo singular quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 2/4/2026 e ainda pendente de apreciação.
- Alega que o indeferimento da liminar, no writ originário, sob o fundamento de supressão de instância, perpetuou a omissão e agravou o constrangimento a que está submetido o réu.
- Além disso, reitera as teses de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (ocorridos entre fevereiro e abril de 2025) e a decretação da prisão preventiva (final de março de 2026), de fragilidade indiciária (impossibilidade técnica de identificação do usuário do IP, inexistência do nome do paciente na lista de beneficiários financeiros elaborada pelo Ministério Público).
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON NUNES GONÇALVES RAMOS postula seja reconsiderada a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Às fls. 111-140, a defesa sustenta haver omissão jurisdicional do Juízo singular quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 2/4/2026 e ainda pendente de apreciação. Alega que o indeferimento da liminar, no writ originário, sob o fundamento de supressão de instância, perpetuou a omissão e agravou o constrangimento a que está submetido o réu.
Além disso, reitera as teses de ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (ocorridos entre fevereiro e abril de 2025) e a decretação da prisão preventiva (final de março de 2026), de fragilidade indiciária (impossibilidade técnica de identificação do usuário do IP, inexistência do nome do paciente na lista de beneficiários financeiros elaborada pelo Ministério Público).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e pleiteia substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Na decisão combatida, indeferi liminarmente o habeas corpus porque não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Todavia, ao p ugnar pela reconsideração do decisum, a defesa, mais uma vez, deixou de apresentar cópia do referido ato decisório, embora questione as razões ali declinadas, sobretudo quanto à contemporaneidade e aos indícios de autoria.
Outrossim, apesar de afirmar que há demora na apreciação do pedido de revogação da cautela extrema pelo Juízo singular, não anexa aos autos extrato de movimentação processual ou outro documento que permita verificar a omissão suscitada.
Logo, não há elementos documentais suficientes a permitir o exame do apontado constrangimento ilegal.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.