DECISÃO VINICIUS FRANCA HUBNER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1090757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS FRANCA HUBNER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes n.
- A defesa afirma que o plenário do Júri foi contaminado pela juntada e menção, pela acusação, de documentos estranhos ao processo e ao paciente, usados como argumento de autoridade.
- Sustenta que houve quebra da imparcialidade e da paridade de armas, com impacto direto na íntima convicção dos jurados.
- Requer a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS FRANCA HUBNER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes n. 5002042-84.2024.8.21.0017.
A defesa afirma que o plenário do Júri foi contaminado pela juntada e menção, pela acusação, de documentos estranhos ao processo e ao paciente, usados como argumento de autoridade. Sustenta que houve quebra da imparcialidade e da paridade de armas, com impacto direto na íntima convicção dos jurados.
Requer a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 411-418).
Decido.
Verifico que não haver interesse-utilidade da parte no pleito formulado, uma vez que a sessão plenária de julgamento já foi anulada, por fundamento diverso, pelo Tribunal de origem. Confira-se, a propósito, as informações prestadas pela Corte local (fl. 395, destaquei):
A Egrégia 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencidas as Desembargadoras Viviane de Faria Miranda e Rosane Wanner da Silva Bordasch, dar parcial provimento aos Embargos Infringentes, para o fim de, fazendo prevalecer o douto voto vencido do e Des. Marcelo Machado Bertoluci, declarar a nulidade absoluta do julgamento a que foi submetido o PACIENTE, por ofensa à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF), determinando que a outro seja submetido, com a observância de todas as garantias processuais e constitucionais (processo 5002042- 84.2024.8.21.0017/TJRS, evento 124, ACOR2).
Inconformado, o Ministério Público opôs embargos de declaração em 22/12/2025 (processo 5002042-84.2024.8.21.0017/TJRS, evento 132, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (processo 5002042-84.2024.8.21.0017/TJRS, evento 149, ACOR2).
Veja-se, ainda, o dispositivo do acórdão impugnado (fl. 69, grifei):
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos Infringentes, para o fim de, fazendo prevalecer o douto voto vencido do e Des. Marcelo Machado Bertoluci, declarar a nulidade absoluta do julgamento a que foi submetido o réu VINICIUS FRANCA HUBNER, por ofensa à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF), determinando que a outro seja submetido, com a observância de todas as garantias processuais e constitucionais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENADO POR HOMICÍDIO (CINCO VEZES). ABSOLVIDO POR HOMICÍDIO (DUAS VEZES). TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI EM ACOLHIMENTO ÀS
[trecho intermediário suprimido]
eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, XLVII, LIV e LV, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Nos termos do art. 483, III, do CPP, após a indagação sobre a absolvição do acusado, deve ser formulado quesito acerca da existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
4. Anulado o julgamento pelo Tribunal de origem, de ofício, por outro fundamento, ausente interesse recursal no reconhecimento da nulidade, porquanto a defesa poderá formular oportunamente a tese acerca da causa de diminuição que pretende submeter ao Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 564.009/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.