DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1090758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TÁCIO KARLO SBARDELATTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, e 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e desprovido (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de TÁCIO KARLO SBARDELATTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 346-364).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, e 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa (fls. 240-261).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e desprovido (fls. 346-348 e 357-359).
Nesta via recursal, sustenta que o acórdão recorrido manteve indevidamente a majoração da pena-base do crime de tráfico com fundamento na natureza e na variedade do entorpecente, apesar de a quantidade apreendida ser ínfima (0,5 g de cocaína e 0,5 g de maconha), em afronta ao art. 42 da Lei 11.343/06 e ao Tema Repetitivo 1.262/STJ.
Requer a declaração de ilegalidade do acórdão impugnado, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime com base na natureza e na quantidade ínfima de droga, reduzindo a pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à dosimetria penal, extrai-se da sentença e do acórdão impugnado:
" ..
(fls. 358)
2. Dando prosseguimento ao raciocínio, não restando dúvidas da prática do tráfico de drogas por parte do apelante, busca a defesa a reforma da dosimetria pena.
Em análise da sentença de fls. 240/261, verifico que o juiz singular individualizou a reprimenda do apelante nos seguintes termos:
Primeira fase. Passo à análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a culpabilidade é moderada; registra antecedentes criminais, consistentes na condenação dos autos nº 0005353-11.2016 (p.42)2; não há elementos suficientes nos autos para aferir a
[trecho intermediário suprimido]
pena:
Delito de tráfico
Na primeira fase, reconhecida a ilegalidade na exasperação quanto à natureza da droga e mantida a negativação dos maus antecedentes fixo a pena-base no mínimo de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa.
Na segunda fase incide a reincidência em 1/6 ficando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais o pagamento de 680 dias-multa. Sem alterações na terceira fase, assim, a pena fica neste patamar em definitivo.
Delito de receptação
Mantida a reprimenda em 01 ano e 04 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Nos termos do art. 69 do CP pelo concurso material a pena definitiva é de 8 anos e 1 mês de reclusão mais o pagamento de 691 dias-multa.
Mantido o regime fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de recalcular a pena do paciente para 8 anos e 1 mês de reclusão, mais 691 dias-multa, mantido o regime fechado.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.