DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO VINICIUS DE MATOS MARTINS, contra ato do… — HC HC 1090764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO VINICIUS DE MATOS MARTINS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no habeas corpus n.
- Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva na quantidade de droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
- Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, à luz do princípio da homogeneidade.
- Requer, liminarmente, a concessão de liberdade, e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva, nos autos n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO VINICIUS DE MATOS MARTINS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no habeas corpus n. 0017909-29.2026.8.16.0000 (fls. 16/25).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva na quantidade de droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, à luz do princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade, e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva, nos autos n. 0000585-16.2026.8.16.0165, da Vara Criminal de Telêmaco Borba/PR.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas aproximadamente 68,1 g de cocaína, 60,7 g de maconha e uma unidade de ecstasy , além de dinheiro e aparelhos celulares, elementos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva.
O Tribunal de origem reputou lícita a abordagem, por fundada suspeita, e entendeu que a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a variedade de entorpecentes justificam a custódia cautelar. Assentou, ainda, que condições pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a prisão e que as medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, razão pela qual denegou a ordem.
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (60g de maconha, 1 unidade de ecstasy e 68g de cocaína), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Repito, as circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.