DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON RODRIGO DA SILVA GOMES, LUCAS FONTES MA… — HC HC 1090765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON RODRIGO DA SILVA GOMES, LUCAS FONTES MACEDO MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PROVA PRODUZIDA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS.
- DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DO DIA-MULTA, QUE DEVE SER DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON RODRIGO DA SILVA GOMES, LUCAS FONTES MACEDO MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA PRODUZIDA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DO DIA-MULTA, QUE DEVE SER DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações defensivas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova produzida é suficiente para a condenação por ambos os crimes; (ii) se as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal; (iii) se incide na hipótese a minorante do tráfico privilegiado, com o consequente estabelecimento do regime aberto e substituição da PPL por PRD ainda a aplicação do sursis da pena; (iv) se o regime de cumprimento de pena pode ser abrandado; (v) se deve ser realizada a detração penal; (vi) se o apelante Diego pode recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão evidenciadas por meio do auto de apreensão e dos laudos de exame definitivo de material entorpecente, bem como nos demais elementos colhidos durante o inquérito e a instrução processual, consubstanciados na quebra de sigilo dos aparelhos celulares dos recorrentes, filmagens e nos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências. Efetivamente, ocorreu a apreensão de 32,5 gramas de cocaína, acondicionados em 73 pequenos plásticos transparentes, 36,2 gramas de cocaína, acondicionados em 65 pequenos plásticos transparentes e incolores do tipo eppendorf, e 7,5 gramas de cocaína, acondicionados em 15 (quinze) pequenos plásticos transparentes e incolores do tipo eppendorf. 4. Registre-se que, conforme os depoimentos dos policiais, todos já eram conhecidos pelo seu envolvimento na atividade de tráfico de drogas, sendo, ainda, vinculados à facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", como restou comprovado pelo material entorpecente apreendido e etiquetas apostas nas drogas destinadas à traficância. 5. O conteúdo dos aparelhos de telefone celular dos recorrentes dá conta de que eles criaram grupos no aplicativo de WhatsApp. destinados à comunicação dos membros da facção Comando
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecim ento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.