DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA SILVA PINHEI… — HC HC 1090769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA SILVA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
Resultado indicado
000793952.2025.8.26.0520, que trata da matéria objeto dos presentes autos, foi julgado pelo Tribunal de origem em 27/4/ 2026, sendo negado o provimento, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA SILVA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2373209-21.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17-18):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROGRESSÃO PER SALTUM. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado por Sergio Marcelo Batista em favor de Priscila Silva Pinheiro, sustentando que o indeferimento do livramento condicional configura constrangimento ilegal e requerendo a concessão do benefício independentemente do cumprimento dos requisitos indicados na decisão impugnada. O Ministério Público opina pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu livramento condicional, especialmente quando existente recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolida que o habeas corpus não substitui o recurso cabível, como o agravo em execução, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se constata no caso concreto. O art. 33, § 2º, do Código Penal estabelece o sistema progressivo de cumprimento da pena, que exige transição gradual entre os regimes, evitando violações à finalidade ressocializadora da execução penal. A Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, item 120, reforça que o condenado em regime fechado não pode ser transferido diretamente para o regime aberto, sendo necessária progressão prévia mediante cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de requisitos subjetivos para progressão de regime ou livramento condicional, tampouco serve para acelerar o trâmite do processo de execução. O livramento condicional,
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão da execução penal quando houver recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. A progressão de regime e o livramento condicional exigem análise de requisitos objetivos
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Quanto a alegada "necessidade do cumprimento da pena em regime aberto ser em prisão domiciliar por ausência de vagas no sistema prisional estadual", tem-se que esse tema não fora examinado pelo Tribunal estadual.
5. Agravo regimental desprovimento.
(AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
Ressalta-se, por fim, que o Agravo de Execução Penal n. 000793952.2025.8.26.0520, que trata da matéria objeto dos presentes autos, foi julgado pelo Tribunal de origem em 27/4/ 2026, sendo negado o provimento, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.