DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS DO NASCIMENTO C… — HC HC 1090771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS DO NASCIMENTO COUTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5000068-38.2025.8.19.0500).
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, por condenações distintas que incluem os delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da mesma lei, além de condenação por roubo majorado, já tendo cumprido 6 (seis) anos e 16 (dezesseis) dias (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS DO NASCIMENTO COUTINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5000068-38.2025.8.19.0500).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, por condenações distintas que incluem os delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da mesma lei, além de condenação por roubo majorado, já tendo cumprido 6 (seis) anos e 16 (dezesseis) dias (fls. 4-5).
A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 17-19). Posteriormente, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, aos quais se deu parcial provimento para reconhecer a primariedade técnica do paciente e aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime, em razão do delito de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo (fls. 16, 25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a aplicação da fração de 25% prevista no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, apesar da incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas; (ii) fixar o percentual de 16% para a progressão de regime quanto ao delito de associação para o tráfico; e (iii) determinar a retificação dos cálculos executórios, com readequação da data-base e análise do implemento do requisito objetivo, reconhecendo-se a progressão caso já implementado (fls. 12-13).
Pedido de liminar indeferido (fls. 46-47).
As informações foram prestadas às fls. 56-67 e fls. 68-77.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 80-89, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. DECISÃO PRECLUSA EM EXECUÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
..
De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas ..
(AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
..
A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inv iável no rito eleito ..
(AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 )
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.