DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1090772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente concedida liberdade provisória, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- A denúncia foi recebida e designada audiência para 07/05/2026 às 14h30.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2095419-08.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente concedida liberdade provisória, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. A denúncia foi recebida e designada audiência para 07/05/2026 às 14h30.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto todas as provas que embasam a ação penal derivam de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, motivado por denúncia anônima não verificada, o que as torna ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade e o desentranhamento, com efeitos pelos frutos da árvore envenenada.
Alega que não há justa causa para a persecução penal, pois inexistem elementos concretos de mercancia além da apreensão de plantas e objetos comuns, razão pela qual diz viável o trancamento da ação penal.
Defende que a denúncia é inepta por inobservância do art. 41 do CPP, ao imputar de forma genérica tráfico de drogas sem individualização de conduta ou descrição mínima de atos de venda, oferta, distribuição ou intermediação.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal n. 1503515-42.2025.8.26.0535 e da audiência designada para 07/05/2026 às 14h30. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela declaração de inépcia da denúncia e a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.