DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS DO NASCIMENTO… — HC HC 1090779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS DO NASCIMENTO BRANDÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Trata-se de recurso da Defesa contra a sentença que condenou o apelante pela prática do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS DO NASCIMENTO BRANDÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000211-28.2022.8.19.0077.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/11):
"DIREITO PENAL. ART. 171, § 4º DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Trata-se de recurso da Defesa contra a sentença que condenou o apelante pela prática do art. 171, § 4º do CP e lhe aplicou as penas de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto e 17 dias-multa, em sua fração mínima. Ao apelante foi conferido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responde ao processo solto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a possibilidade de absolvição. Caso assim não se entenda. Analisar a possibilidade de se reduzirem as reprimendas bases, de se abrandar o regime prisional para o aberto e de se substituir a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos revela-se forte para a manutenção do juízo restritivo e se apoiam na palavra da vítima, que tem grande relevância, bem como em provas documentais.
4. Já a versão exposta pelo recorrente parece inverossímil e não se apoia em qualquer elemento probatório, sendo certo que as declarações da testemunha arrolada pela acusação parecem incoerentes.
5. Se o acordo entre vítima e acusado era para que o segundo vendesse telefones em favor do primeiro e entregasse o valor da venda para este, por qual razão, o apelante não fez o combinado Por qual razão o ofendido não atendeu Mateus para receber o dinheiro que almejava Todos os questionamentos acima expostos e que não foram respondidos revelam a fragilidade da narrativa defensiva.
6. E fixado o juízo restritivo, tem-se que o processo dosimétrico desenvolveu-se com correção merecendo a pena pequeno ajuste em seu quantitativo.
7. Vale dizer que, de fato, Mateus é portador de maus antecedentes, como se depreende da anotação de número 04 de sua folha penal e, assim sendo correto o incremento da
[trecho intermediário suprimido]
propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.