DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDERLEI FARIAS - condenado pelo art — HC HC 1090782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDERLEI FARIAS - condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 1/10/2025, deu provimento à apelação do Ministério Público e reformou a sentença absolutória (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega o cabimento excepcional do writ por equívoco formal na interposição de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que impediu o exame da matéria de fundo, havendo flagrante ilegalidade por nulidade absoluta das provas e erro na dosimetria.
- Sustenta nulidade absoluta das provas por violação de domicílio: ingresso policial sem mandado, fundado em denúncias anônimas e na suposta saída de usuário; ausência de "fundadas razões" e de circunstâncias exigentes; ilicitude por derivação das provas subsequentes; necessidade de absolvição por desentranhamento da prova de apreensão das drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VANDERLEI FARIAS - condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 1/10/2025, deu provimento à apelação do Ministério Público e reformou a sentença absolutória (Apelação Criminal n. 5000698-93.2022.8.24.0069).
Em síntese, o impetrante alega o cabimento excepcional do writ por equívoco formal na interposição de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que impediu o exame da matéria de fundo, havendo flagrante ilegalidade por nulidade absoluta das provas e erro na dosimetria.
Sustenta nulidade absoluta das provas por violação de domicílio: ingresso policial sem mandado, fundado em denúncias anônimas e na suposta saída de usuário; ausência de "fundadas razões" e de circunstâncias exigentes; ilicitude por derivação das provas subsequentes; necessidade de absolvição por desentranhamento da prova de apreensão das drogas.
Aponta, ainda, erro na dosimetria pela não aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de paciente primário e de bons antecedentes. Alega a impossibilidade de afastar a redutora com base em elementos genéricos e denúncias anônimas; inexistência de apetrechos típicos da traficância, quantidade apreendida compatível com consumo compartilhado.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, impedindo a expedição de mandado de prisão ou determinando seu recolhimento até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio e a absolvição de VANDERLEI FARIAS, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena corporal por restritivas de direitos (Processo n. 5000698-93.2022.8.24.0069, da 2ª Vara da comarca de Sombrio/SC).
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição.
Quarto, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ, destacada a apreensão em situação de flagrante delito (fl. 69), bem como afastada a figura do tráfico privilegiado com fundamentação idônea, observad o o contexto de dedicação e habitualidade delitiva (fl.73).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.