DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO FELIPE OLIVEIRA LOPES, apontando-se como … — HC HC 1090785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO FELIPE OLIVEIRA LOPES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso (fls.
- 14-58), com trânsito em julgado devidamente certificado.
- A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelas alegadas irregularidades na condenação pelo crime de extorsão, na dosimetria da pena e na cumulação das causas de aumento reconhecidas na sentença, questões estas já submetidas ao crivo da instância ordinária e debatidas no julgamento da apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO FELIPE OLIVEIRA LOPES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0003295-39.2020.8.17.0990.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE à pena de 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática das infrações previstas nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 64-93).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao recurso (fls. 14-58), com trânsito em julgado devidamente certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a condenação pelo crime previsto no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, ao argumento de violação aos princípios acusatório e da correlação, com reconhecimento de sentença extra petita; para redimensionar a pena, mediante afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; e para excluir a cumulação das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, diante da alegação de bis in idem e da ausência de fundamentação concreta (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelas alegadas irregularidades na condenação pelo crime de extorsão, na dosimetria da pena e na cumulação das causas de aumento reconhecidas na sentença, questões estas já submetidas ao crivo da instância ordinária e debatidas no julgamento da apelação criminal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.