DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDRE LUIZ DE REZENDE S… — HC HC 1090786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDRE LUIZ DE REZENDE SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 3.688/1941; e 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de prisão simples, pela prática do delito previsto no art.
- 147, caput e § 1º, do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDRE LUIZ DE REZENDE SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0108159-61.2025.8.19.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941; e 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de prisão simples, pela prática do delito previsto no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/10):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PENA MENOR QUE 1 ANO, EM REGIME SEMIABERTO. DEFESA QUE ALEGA DESPROPORCIONALIDADE E INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do Paciente, condenado às penas de 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto, e 04 (quatro) meses e 9 (nove) dias de prisão simples, pela prática dos tipos penais previstos no artigo 21, caput e § 2º, do Decreto Lei 3.688/41 (LCP) e no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
2. Fato relevante: Paciente denunciado por ameaçar de morte sua companheira, encostando uma faca em sua barriga enquanto ela estava com o filho do casal de apenas 02 meses no colo, além de praticar com ela vias de fato, por meio de esganadura, e de tê-la empurrado contra a parede, ressaltando a vítima que já tinha sido ameaçada em diversas ocasiões, relatando que as agressões físicas tiveram início após ela manifestar a intenção de deixar a residência levando o filho.
3. Decisão anterior: Sentença condenando o Paciente às penas de 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto, e 04 (quatro) meses e 9 (nove) dias de prisão simples, pela prática dos tipos penais previstos no artigo 21, caput e § 2º, do Decreto Lei 3.688/41 (LCP) e no artigo 147, caput e § 1º, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, restando mantida a segregação, sob o argumento de que ainda estariam presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, e que a conduta revela acentuada periculosidade, por ter sido perpetrada em ambiente doméstico, com emprego de arma branca e na presença de
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública.
..
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
..
5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n. 216.743/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.