DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO MARINHO GOMES… — HC HC 1090787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO MARINHO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente por infração disciplinar tipificada no art.
- O paciente alega que o writ é cabível porque o acórdão teria aplicado prova ilícita por violação ao direito de não autoincriminação, nulidade absoluta cognoscível de ofício.
- Aduz que a defesa não controverte as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO MARINHO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente por infração disciplinar tipificada no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
O paciente alega que o writ é cabível porque o acórdão teria aplicado prova ilícita por violação ao direito de não autoincriminação, nulidade absoluta cognoscível de ofício.
Aduz que a defesa não controverte as Súmulas n. 660 e 661 do STJ, sustentando ser diversa a controvérsia, centrada na origem inconstitucional da prova de autoria.
Assevera que houve autoincriminação forçada em ambiente carcerário, sem prévia advertência do direito ao silêncio, quando o paciente teria sido compelido a desbloquear o celular.
Afirma que o acórdão utilizou esse desbloqueio para firmar a autoria, apesar de o paciente ter silenciado no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, o que evidenciaria contradição e violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Defende que, conforme precedentes desta Corte, o fornecimento de senha sem advertência formal é inválido, impondo a exclusão da prova nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Entende que, expurgada a prova ilícita, remanesce apenas a localização de celular em cela coletiva, quadro que não autorizaria responsabilização sem individualização segura da conduta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do PAD n. 061/2024, com o restabelecimento da data-base para benefícios. No mérito, busca a anulação do PAD por prova ilícita decorrente de autoincriminação forçada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.