DECISÃO CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1090790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 10000261299796/000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que o paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
Está presente a hipótese de flagrante delito, porquanto a situação fática e a conduta do custodiado encontram-se subsumidas às regras previstas pelo do Código de Processo Penal. Em art. 302 cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há provas de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria da infração penal para, no juízo preliminar e imediato que compete à Autoridade Policial, justificar a lavratura do auto de prisão em flagrante. Assim, uma vez que o auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbra qualquer mácula ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão, tal como pleiteado pela zelosa defesa técnica. Outrossim, as demais providências que se seguem à prisão em flagrante oram regularmente observadas, em especial a expedição de nota de culpa (fls. ), sendo respeitados, ainda, os direitos15/16 individuais e as garantias fundamentais previstas no º da art. 5 Constituição Federal (fls. 14). O caso é de acolhimento da representação ministerial de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como de homologação do cumprimento do mandado de prisão temporária. No ponto, extrai-se dos autos que policiais civis da DISE e DIG em diligências para o cumprimento de MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA e MANDADOS DE BUSCA e APREENSÃO, expedido nos autos do processo nº 1511882- 93.2025.8.26.0393 da 6ª RAJ, "baseada em investigação realizada pela DISE, a qual havia identificado a existência de um ponte de venda de entorpecentes funcionando na Avenida Santa Adélia, 318 - Jardim América - Araraquara, sendo solicitado, na época, autorização judicial de busca e apreensão, a qual foi deferida (Processo 1506569- 54.2025.8.26.0393) e cumprida no dia sendo detidos no local Michele Amaro e Carlos 20/08/2025, Alberto Cardoso dos Santos. No local foram encontradas drogas, sendo Carlos autuado em flagrante delito por
[trecho intermediário suprimido]
do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.