DECISÃO CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS postula a extensão dos feitos da decisão de fls — HC HC 1090790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS postula a extensão dos feitos da decisão de fls.
- 198-203, em que deferi a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente MICHELLE AMARO por cautelares diversas.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
- Na hipótese, porém, não há prova pré-constituída acerca da similitude fática entre a situação da paciente deste habeas corpus e a do ora requerente, uma vez que Michelle é primária e Carlos Alberto ostenta maus antecedentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS postula a extensão dos feitos da decisão de fls. 198-203, em que deferi a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente MICHELLE AMARO por cautelares diversas.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, porém, não há prova pré-constituída acerca da similitude fática entre a situação da paciente deste habeas corpus e a do ora requerente, uma vez que Michelle é primária e Carlos Alberto ostenta maus antecedentes.
Deveras, o requerente almeja, em verdade, outro julgamento, inédito, o que é incabível em pedido de extensão. Por isso, não é possível simplesmente estender a ele a decisão por mim proferida nestes autos.
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.