DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1090793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO BRUNO ALVES DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts.
- 157, § 3º, II, c/c II, do Código Penal e art.
- 14,-B do ECA, sobrevindo sentença que o condenou pela tentativa de latrocínio à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, absolvendo-o quanto ao crime de corrupção de menor.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO BRUNO ALVES DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 157, § 3º, II, c/c II, do Código Penal e art. 14,-B do ECA, sobrevindo sentença que o condenou pela tentativa de latrocínio à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, absolvendo-o quanto ao crime de corrupção de menor. A prisão cautelar do paciente foi mantida pela sentença, sob o entendimento de que persistiam os motivos que ensejaram a custódia cautelar.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo para condenar o paciente também como incurso no art. 14,-B do ECA, readequando a pena para 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: Direito Penal. Apelação. Latrocínio tentado e corrupção de menores. Pedido julgado procedente.
I. Caso em Exame
1. Hiago Bruno Alves de Amorim foi condenado por tentativa de latrocínio e absolvido do crime de corrupção de menores. O Ministério Público recorreu, buscando a condenação por corrupção de menores. Em 12 de outubro de 2024, Hiago, junto com dois adolescentes, tentou roubar o carro de Gregory Gargottin, usando arma de fogo. Após reação da vítima, os três fugiram sem levar o veículo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se Hiago deve ser condenado por corrupção de menores, além do latrocínio tentado.
III. Razões de Decidir
3. A condenação por latrocínio tentado está fundamentada em provas robustas, incluindo reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais.
4. A corrupção de menores é presumida pela prática conjunta do crime, conforme entendimento do STJ e artigo 244-B do ECA.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Hiago condenado por corrupção de menores, além do latrocínio tentado.
Tese de julgamento: 1. A prática de crime com menor presume corrupção. 2. A coordenação entre os envolvidos indica planejamento conjunto." (e-STJ, fls. 17-28)
Neste writ, a defesa alega que o regime fechado encontra-se impropriamente fixado com base na gravidade abstrata do delito, considerando que o paciente é primário.
Pretende o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que esse fato evidencia a dedicação a atividade criminosa.
7. O regime fechado não foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, mas sim no total da pena fixada, acima de 8 anos de reclusão, não permitindo a lei regime menos gravoso no presente caso.
8. Proferida a sentença condenatória antes da entrada em vigor da Lei n. 12.736/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal. Assim, para analisar os requisitos objetivo e subjetivo e para decidir sobre eventual direito ao paciente quanto à detração, a competência é do Juízo da Execução.
9. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 331.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.