DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTHIANO LUNA DE ALMEID… — HC HC 1090796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTHIANO LUNA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente iniciou o cumprimento definitivo da pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão em 16/01/2026.
- No decorrer da execução penal, o Juízo de primeira instância indeferiu pedidos de livramento condicional e de progressão de regime.
- A concessão do livramento foi negada sob o fundamento de ausência de comprovação concreta dos requisitos subjetivos, tendo sido fixado prazo de 12 meses para reanálise.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTHIANO LUNA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1600978-90.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente iniciou o cumprimento definitivo da pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão em 16/01/2026. No decorrer da execução penal, o Juízo de primeira instância indeferiu pedidos de livramento condicional e de progressão de regime. A concessão do livramento foi negada sob o fundamento de ausência de comprovação concreta dos requisitos subjetivos, tendo sido fixado prazo de 12 meses para reanálise. A progressão de regime foi obstada ao argumento de que a data-base a ser considerada é a da prisão definitiva, com a detração do tempo provisório já operada no cálculo. O Tribunal de origem manteve integralmente a decisão.
A Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na inidoneidade da fundamentação que indeferiu o livramento condicional, sustentando que o requisito subjetivo encontra-se integralmente comprovado pelos atestados de trabalho intramuros e declarações de atividades prévias, cuja análise foi indevidamente rechaçada pela Corte local. Argumenta que a demora na juntada dos documentos decorreu de ineficiência do próprio estabelecimento prisional, não podendo o paciente ser prejudicado, tampouco submetido ao prazo de 12 meses para nova apreciação.
Sustenta também que o indeferimento da progressão ao regime aberto ancorou-se em premissa equivocada. Afirma que a data-base para a concessão da progressão deve retroagir ao marco da primeira prisão provisória, e não à data da prisão definitiva. Adicionalmente, ressalta que a expressiva detração aplicada em sede de execução, superior a três anos de recolhimento provisório, impõe a redefinição automática do regime inicial do fechado para o semiaberto, o que lhe garantiria o direito imediato e direto à progressão para o regime aberto.
Requer a concessão da ordem para que se defira o livramento condicional ou, alternativamente, a progressão para o regime aberto. Subsidiariamente, pugna pela cassação do ato coator para determinar que a origem examine os documentos juntados ou que o Juízo da Execução reavaliar os pedidos sem a exigência de cumprimento do prazo de 12 meses.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
provisória em 29/8/2012.
Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução.
Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.