DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GEOVANE TRAJANO CASSOL DOS SANTOS, contra acó… — HC HC 1090797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GEOVANE TRAJANO CASSOL DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 5002478-88.2026.8.21.0141/RS, foi decretada a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do delito de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, do Código Penal), em 12/02/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GEOVANE TRAJANO CASSOL DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5069317-82.2026.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n. 5002478-88.2026.8.21.0141/RS, foi decretada a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), em 12/02/2026 (e-STJ fls. 32/36). Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar, em 05/03/2026 (e-STJ fls. 37/39).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, investigado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de indícios suficientes de autoria e dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do decreto prisional, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão satisfatoriamente demonstrados, caracterizando o fumus commissi delicti, conforme relatório de investigação que vinculou o paciente ao delito de furto qualificado. 2. O paciente foi abordado no dia seguinte ao crime conduzindo o veículo utilizado na ação criminosa, ocasião em que foi apreendido em seu poder um bloqueador de sinal veicular, equipamento comumente empregado na prática de crimes patrimoniais. 3. O relatório de rastreamento fornecido pela locadora indica a desativação deliberada do GPS durante o período do delito, circunstância que reforça a hipótese de planejamento e sofisticação da conduta. 4. O periculum libertatis está configurado para garantia da ordem pública, pois o paciente ostenta histórico de reiteração em delitos patrimoniais, inclusive com condenações transitadas em julgado, evidenciando concreta probabilidade de reiteração delitiva. 5. Após a decretação da
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.